01. O que é estágio?
02. Quem pode contratar estagiário? 03. Quem pode ser estagiário? 04. Por que o estágio é necessário para o estudante? 05. O estágio visa somente a formação profissional do estudante? 06. Quais os encargos e obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários? 07. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio? 08. Em termos de benefícios trabalhistas, o estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário? 09. Embora a legislação específica garanta que o estágio não cria vínculo empregatício, o que é necessário, na prática, para evitar-se esse risco? 10. É obrigatório o registro do estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)? 11. O estagiário pode receber comissões, ajuda de custo para fazer viagens e horas extras? 12. O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término? 13. O pagamento da Bolsa-estágio é obrigatório? 14. Quem paga a Bolsa-estágio? 15. Quem determina o valor da Bolsa-estágio? 16. Faltas justificadas podem ser descontadas? 17.Quem providencia o seguro contra acidentes pessoais? Quais as coberturas? 18. O estagiário paga imposto de renda? 19. Qual o tempo mínimo de estágio para a empresa efetivar o estagiário? 20. A quem cabe a fiscalização do estágio nas empresas? Quais são os documentos e providências exigidos? 21. Pode ser concedido estágio a estudantes de pós-graduação (mestrado ou doutorado)? E a estudantes estrangeiros? 22. É possível contratar-se, como estagiário, um estudante que terminou o curso? 23. O estudante pode ser, ao mesmo tempo, funcionário e estagiário? 24. Por que o estágio interessa para a empresa? 25. Por que a escola deve participar do estágio? 26. Legislação 27. Regulamentação
- a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;
* O Ministério de Trabalho e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET de 08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou de agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na Carteira de Trabalho a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados.
b) funcionário e estagiário na mesma empresa, desde que seja em áreas distintas, com horários distintos e sem conflito com o horário escolar. Em ambos os casos, deverá ser formalizado o Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio, registrando as condições do estágio.(horário, atividades, vigência, seguro, etc.).
- Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais; - É um eficiente recurso de formação e aprimoramento de futuros profissionais, sem vícios, de acordo com a área, perfil e escolaridade requerida; - Eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita, quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos; - Isenção de encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia; - Dispõe de no mínimo 06 meses para desenvolver e testar o desempenho do estagiário; Por custo mínimo, permite a empresa formar/treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.);
DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO 2º GRAU E SUPLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. (Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94). § 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, ensino médio, ensino de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. (*) (Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94). § 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo disposto na regulamentação da presente Lei. (Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94). § 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. (Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94; era o § 2º do art.1º da Lei n.º 6.494, de 07.12.77). Art. 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. § 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 1º desta lei. § 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso. Art. 4º - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Art. 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Parágrafo único: Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL (*) Alteração promovida pela M. P. n.º 1726, de 03/11/98, re-editado mensalmente sendo, a última de n.º 2164-41 de 24/08/01.
DECRETO N.º 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982. REGULAMENTA A LEI N.º 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE 2º GRAU REGULAR E SUPLETIVO, NOS LIMITES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta: Art. 1º - O Estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º Grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas. Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho em seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. Art. 3º - O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo. Art. 4º - As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre: a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica; b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo; c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da lei n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977. d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular. Art. 5º - Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso. Art. 6º - A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. § 1º - O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da Instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. § 2º - O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º. § 3º - Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer atividade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da lei n.º 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso. Art. 7º - A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Parágrafo Único: Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de: a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado; b) facilitar os ajustes das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º; c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino; d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares. Art. 8º - A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no “caput” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. (Com redação dada pelo Decreto n.º 2.080, de 26.11.96). Art. 9º - O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz sujeito à formação profissional metódica do ofício em que se exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista. Art. 10º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular. Art. 11º - As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino, oficial ou reconhecidas. Art. 12º - No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior. Parágrafo Único – Revogado pelo Decreto n.º 89.467, de 21.03.84 Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto n.º 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como, as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria. Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO |

