01. O que é estágio?
02. Quem pode contratar estagiário?
03. Quem pode ser estagiário?
04. Por que o estágio é necessário para o estudante?
05. O estágio visa somente a formação profissional do estudante?
06. Quais os encargos e obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários?
07. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
08. Em termos de benefícios trabalhistas, o estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?
09. Embora a legislação específica garanta que o estágio não cria vínculo empregatício, o que é necessário, na prática, para evitar-se esse risco?
10. É obrigatório o registro do estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)?
11. O estagiário pode receber comissões, ajuda de custo para fazer viagens e horas extras?
12. O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término?
13. O pagamento da Bolsa-estágio é obrigatório?
14. Quem paga a Bolsa-estágio?
15. Quem determina o valor da Bolsa-estágio?
16. Faltas justificadas podem ser descontadas?
17.Quem providencia o seguro contra acidentes pessoais? Quais as coberturas?
18. O estagiário paga imposto de renda?
19. Qual o tempo mínimo de estágio para a empresa efetivar o estagiário?
20. A quem cabe a fiscalização do estágio nas empresas? Quais são os documentos e providências exigidos?
21. Pode ser concedido estágio a estudantes de pós-graduação (mestrado ou doutorado)? E a estudantes estrangeiros?
22. É possível contratar-se, como estagiário, um estudante que terminou o curso?
23. O estudante pode ser, ao mesmo tempo, funcionário e estagiário?
24. Por que o estágio interessa para a empresa?
25. Por que a escola deve participar do estágio?
26. Legislação
27. Regulamentação
 


01. O que é estágio?
Considera-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. É a oportunidade de integração do estudante com a sociedade, oferecendo aos estudantes a adaptação psicológica e social à sua futura atividade social, trocando experiências através da aplicação prática de seus conhecimentos, renovando e enriquecendo os Recursos Humanos atuais e futuros da comunidade.


02. Quem pode contratar estagiário?
Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, portadoras de CNPJ.  


03. Quem pode ser estagiário?
Alunos com idade a partir de 16 anos regularmente matriculados que freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio regular e supletivo, e de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua área de formação.  


04. Por que o estágio é necessário para o estudante?
O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional porque permite ao estudante:

- a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;
- amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionando contato com o futuro meio profissional;
- adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de idéias e experiências adquiridas e incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade;
- definir-se em face de sua futura profissão, perceber eventuais deficiências e buscar seu aprimoramento ;
- conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento de empresas e instituições em geral, facilitando sua integração, além de propiciar melhor relacionamento humano e social.


05. O estágio visa somente a formação profissional do estudante?
A Legislação considera estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.


06. Quais os encargos e obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários?
O estágio de estudantes não se confunde e não deve se confundir com emprego, quer de caráter temporário, quer de duração indeterminada. São figuras totalmente distintas. O estágio não é, portanto, emprego; logo, não cria vínculo empregatício entre as partes e é regulamentado por legislação específica (Lei 6494/77 e Decreto 87.497/82).
Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual, não tem direito a férias, nem a 13º salário; ao estagiário, também, não se aplicam as obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical e verbas rescisórias.
Sobre a Bolsa-estágio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS.


07. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Pela legislação vigente, não há carga horária mínima ou máxima permitida para o estágio; a exigência é que o horário do estágio não conflite com o horário escolar ou prejudique seus estudos. No entanto, recomendamos que a jornada diária não ultrapasse o máximo de 8 horas, para que seja admitida uma margem de tempo para locomoção e refeição, sem prejuízo dos compromissos escolares.
Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será estabelecida em comum acordo entre estagiário e a empresa concedente, sempre com a interveniência da Instituição de Ensino.


08. Em termos de benefícios trabalhistas, o estagiário pode receber o mesmo tratamento dado ao funcionário?
O estagiário NÃO tem direito aos benefícios assegurados aos demais empregados da empresa, tais como, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, etc. No entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder esses benefícios aos estagiários, contudo, é aconselhável que não sejam descontados da Bolsa-estágio do estudante.


09. Embora a legislação específica garanta que o estágio não cria vínculo empregatício, o que é necessário, na prática, para evitar-se esse risco?
O Termo de Compromisso de Estágio, vinculado e em conjunto com o instrumento jurídico (Acordo de Cooperação), mais o Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais, constituem componentes exigíveis, pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. Além disso, deve a empresa concedente verificar a regularidade da situação escolar do estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam a condição legal de estagiário, podendo, neste caso, gerar vínculo empregatício.


10. É obrigatório o registro do estágio na carteira profissional do estudante (CTPS)?
A Lei n.º 6494/77 e o Decreto n.º 87497/82 não tratam da anotação do estágio na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS. O *Ministério do Trabalho, inclusive, já manifestou-se sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do estudante.

 * O Ministério de Trabalho e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET de 08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou de agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na Carteira de Trabalho a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados.


11. O estagiário pode receber comissões, ajuda de custo para fazer viagens e horas extras?
Estágio não é emprego e, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da legislação trabalhista, no que se refere a horas extras e comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar poderão incluir reembolso das despesas extras.


12. O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término?
Sim, tanto pela empresa quanto pelo estagiário e, eventualmente, por solicitação da instituição de ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.


13. O pagamento da Bolsa-estágio é obrigatório?
Não. No entanto, conforme previsto na própria legislação, o estagiário poderá receber uma bolsa-estágio para subsidiar os seus gastos escolares e pessoais.  


14. Quem paga a Bolsa-estágio?
A Bolsa-estágio mensal deve ser paga pela empresa concedente do estágio, diretamente ao estagiário.


15. Quem determina o valor da Bolsa-estágio?
Cabe à empresa definir o respectivo valor, considerando, inclusive, o alto custo das mensalidades escolares e outras despesas suportadas pelo Estudante.


16. Faltas justificadas podem ser descontadas?
Diferentemente da CLT, os direitos e as obrigações do Estagiário - e os da Empresa ou Instituição concedente do estágio - são regidos exclusivamente pelo Contrato de Estágio, documento legal que baliza, formaliza e regulamenta estas contratações. As condições que a Empresa e o Estudante devem cumprir são aquelas explicitadas no Contrato de Estágio, assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino. Desta forma, a priori, a remuneração da bolsa-estágio pressupõe a contrapartida do cumprimento da atividade prevista em contrato. Reduções na atividade - independentemente do motivo - poderão corresponder à redução proporcional da remuneração contratada ou, a compensação das horas não estagiadas.  


17.Quem providencia o seguro contra acidentes pessoais? Quais as coberturas?
Pela legislação vigente, o Seguro contra Acidentes Pessoais a favor do estagiário pode ser providenciado pela empresa concedente ou pela Instituição de Ensino, diretamente, ou através do agente de integração. A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante, durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. Os valores de indenizações constam do Certificado de Seguro de Acidentes Pessoais, previsto no Contrato de Estágio.  


18. O estagiário paga imposto de renda?
Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer natureza. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela empresa.


19. Qual o tempo mínimo de estágio para a empresa efetivar o estagiário?
Não há definição legal a respeito; no entanto, as Instituições de Ensino e nós recomendamos que a efetivação ocorra após um período mínimo de 6 meses de estágio, para que a empresa tenha critérios suficientes para uma avaliação adequada do potencial do estudante.


20. A quem cabe a fiscalização do estágio nas empresas? Quais são os documentos e providências exigidos?
A fiscalização do estágio nas empresas é de competência do Ministério do Trabalho, através dos agentes de fiscalização; a partir dos dispositivos da legislação vigente (lei 6494/77 e decreto 87.497/82). Os documentos exigidos são: Acordo de Cooperação entre a Instituição de Ensino e a Empresa concedente do estágio; Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante e a empresa com assinatura da Instituição de Ensino; Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais.  


21. Pode ser concedido estágio a estudantes de pós-graduação (mestrado ou doutorado)? E a estudantes estrangeiros?
De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser estagiários os estudantes de educação superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação, como de nível superior, como realmente o são, há possibilidade de contratar-se tais estudantes como estagiários, de acordo com a legislação vigente, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino. Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição oficial ou reconhecidas têm o mesmo direito dos nacionais.  


22. É possível contratar-se, como estagiário, um estudante que terminou o curso?
Sim, desde que o estudante ainda não tenha cumprido o total da carga horária obrigatória de estágio, para a respectiva conclusão do curso; no entanto, nestes casos, a contratação deverá ter por base uma declaração da instituição de ensino, atestando a necessidade e a carga horária faltante, pois a vigência do Contrato de Estágio não poderá ultrapassá-la.  


23. O estudante pode ser, ao mesmo tempo, funcionário e estagiário?
a) funcionário de uma empresa e estagiário em outra, desde que os horários não conflitem inclusive com o horário escolar.

b) funcionário e estagiário na mesma empresa, desde que seja em áreas distintas, com horários distintos e sem conflito com o horário escolar.

Em ambos os casos, deverá ser formalizado o Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio, registrando as condições do estágio.(horário, atividades, vigência, seguro, etc.).


24. Por que o estágio interessa para a empresa?
- Antecipa a preparação e a formação de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos talentos, preparando a empresa para o futuro;

- Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais;

- É um eficiente recurso de formação e aprimoramento de futuros profissionais, sem vícios, de acordo com a área, perfil e escolaridade requerida;

- Eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita, quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;

- Isenção de encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia;

- Dispõe de no mínimo 06 meses para desenvolver e testar o desempenho do estagiário;

Por custo mínimo, permite a empresa formar/treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.);
Permite o cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o País necessita.


25. Por que a escola deve participar do estágio?
O estágio caracteriza-se como um componente do processo de formação do estudante, com objetivos educacionais-formativos e como fator de interesse pedagógico; portanto, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus alunos, bem como, pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.



 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE ESTÁGIO
(LEI N.º 6.494 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977)

DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO 2º GRAU E SUPLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
O Presidente da República, 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - As pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar,  como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94). 

§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, ensino médio, ensino de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. (*)

(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94). 

§ 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.

(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94). 

§ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94; era o § 2º do art.1º da Lei n.º 6.494, de 07.12.77).

Art. 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 1º desta lei. 

§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

Art. 4º - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Parágrafo único: Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 

 Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga 

(*) Alteração promovida pela M. P. n.º 1726, de 03/11/98, re-editado mensalmente sendo, a última de n.º 2164-41 de 24/08/01.



 REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO ESTÁGIO

 DECRETO N.º 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982.

 REGULAMENTA A LEI N.º 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE 2º GRAU REGULAR E SUPLETIVO, NOS LIMITES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - O Estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º Grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas. 

Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho em seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. 

Art. 3º - O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

Art. 4º - As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da lei n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977.

d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.

Art. 5º - Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.

 Art. 6º - A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º - O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da Instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.  

§ 2º - O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.

§ 3º - Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer atividade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da lei n.º 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

Art. 7º - A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

Parágrafo Único: Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:

a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar os ajustes das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;

c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art. 8º - A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no “caput” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

(Com redação dada pelo Decreto n.º 2.080, de 26.11.96).

Art. 9º - O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz sujeito à formação profissional metódica do ofício em que se exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 10º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

 Art. 11º - As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino, oficial ou reconhecidas. 

Art. 12º - No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

 Parágrafo Único – Revogado pelo Decreto n.º 89.467, de 21.03.84 

Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto n.º 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como, as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.

 Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubens Ludwing